em Política

TRF-3 condena União a pagar indenização a advogado de Lula, por ação de Moro

28/04/2022

Sérgio Moro vem tendo sucessivas derrotas políticas e judiciais, logo após a ONU, agora é a vez do Tribunal Regional Federal da 3ª região, condenar a União a indenizar o advogado do ex-presidente Lula, por conta das escutas ilegais e grampos no escritório de advocacia.

Mais uma que Moro perdeu, agora foi a vez do TRF-3, que condenou na última terça-feira (26) a União, a indenizar m R$ 50 mil o advogado Roberto Teixeira, sócio do escritório responsável pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O episódio se deu quando o ex-juiz resolveu grampear com interceptação telefônica e o levantamento do sigilo das comunicações feitas pelo escritório. 

 A decisão se deu de forma unânime após votos de três desembargadores.

A interceptação telefônica e o levantamento do sigilo foram determinados pelo então juiz federal Sergio Moro em 2016. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outra grande derrota para Moro.

No pedido, Texeira diz que foi “monitorado na qualidade de advogado no exercício de sua profissão, bem como afirma que o indevido levantamento do sigilo das conversas interceptadas acarretou-lhe graves repercussões em sua vida profissional e pessoal, impondo-se reparação”.

Isso tudo ocorre ao mesmo tempo que a ONU decidiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial e político no julgamento contra o ex-presidente Lula (PT), decisões que enterram de vez o mito de neutralidade e de combate a corrupção da Operação Lava Jato, que inclusive teve cargos no governo Bolsonaro.


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No voto, seguido pelos demais julgadores nesta terça-feira, o desembargador Helio Nogueira ressaltou a “indevida violação do sigilo” telefônico de Teixeira nos seguintes termos: “Demonstrada, portanto, a indevida violação ao sigilo das comunicações do advogado Roberto Teixeira, no exercício da atividade profissional, por medida de interceptação telefônica realizada em desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência, assim como a ilegalidade da divulgação das conversações telefônicas interceptadas (art. 8º da Lei 9.296/96), resta caracterizada a lesão a direitos extrapatrimoniais do Requerente, impondo-se reparação”.

Com informações do G1


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