Juíza proíbe governo de comemorar o golpe de 64
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal em Brasília, proibiu nesta sexta (29) o governo de Jair Bolsonaro de comemorar o aniversário de 55 anos do golpe de 1964 no próximo domingo (31).
Ela atendeu a um pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública da União, que alegou risco de afronta à memória e à verdade, além do emprego irregular de recursos públicos nos eventos.
Na segunda (25), o porta-voz da Presidência, general Otávio Rêgo Barros, disse que Bolsonaro, capitão reformado do Exército, determinou ao Ministério da Defesa que seja comemorado o 31 de março.
Após ser dado o comando, a pasta divulgou em seu site uma ordem do dia, a ser lida nas unidades militares, cujo conteúdo ignora o aspecto autoritário do regime militar e as violações do período (1964-1985), como a tortura de opositores e a censura às artes e à imprensa.
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O texto diz que “as famílias no Brasil estavam alarmadas e colocaram-se em marcha” naquele 31 de março. “Diante de um cenário de graves convulsões, foi interrompida a escalada em direção ao totalitarismo. As Forças Armadas, atendendo ao clamor da ampla maioria da população e da imprensa brasileira, assumiram o papel de estabilização daquele processo.”
Na quinta (28), diante da repercussão negativa do caso, Bolsonaro mudou o tom e disse que sua ideia não era a de comemorar, mas de rememorar o movimento golpista.
Em sua decisão, a magistrada determina que a União “se abstenha” da ordem do dia prevista pelo ministro da Defesa, general Fernando Azevedo, e os chefes das três Forças Armadas.
Na prática, no entanto, o texto já foi lido nesta sexta em várias unidades militares, que decidiram antecipar a celebração, pois o aniversário do golpe cairá no domingo.
Em outra ação com o mesmo pedido, ajuizada por um advogado, a juíza abriu prazo de cinco dias, ainda não encerrado, para que Bolsonaro se pronuncie. Por ora, não houve apreciação desse caso.
Na decisão desta sexta, Luz sustentou que a ordem do dia é uma “celebração à ruptura política deflagrada pelas Forças Armadas” e que ela desobedece ao princípio da prevalência dos direitos humanos, previsto na Constituição de 1988.
“O ato administrativo impugnado não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição de 1988”, escreveu a magistrada.